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quarta-feira, 17 de março de 2010

HISTÓRIA DAS RPPN




RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN

Desde o antigo Código Florestal de 1934, já estava previsto o estabelecimento de áreas particulares protegidas no Brasil. Nesta época, estas áreas eram chamadas de “florestas protetoras’. Tais “florestas” permaneciam de posse e domínio do proprietário e eram inalienáveis. Em 1965, foi instituído um novo Código Florestal e a categoria “florestas protetoras” desapareceu, mas ainda permaneceu a possibilidade do proprietário de floresta não preservada, nos termos desse novo Código, gravá-la com perpetuidade. Isso consistia na assinatura de um termo perante a autoridade florestal e na averbação à margem da inscrição no Registro Público.
Em 1977, quando alguns proprietários procuraram o IBAMA desejando transformar parte de seus imóveis em reservas particulares, foi editada a Portaria 327/77, do extinto IBDF, criando os Refúgios particulares de Animais Nativos – REPAN, que mais tarde foi substituída pela Portaria 217/88 que lhes deu o novo nome de Reservas Particulares de Fauna e Flora.
Com essa experiência mostrou-se a necessidade de um mecanismo melhor definido com uma regulamentação mais detalhada para as áreas protegidas privadas. Assim, em 1990, surgiu o Decreto nº 98.914 regulamentando esse tipo de iniciativa que, em 1996, foi substituído pelo Decreto nº 1.922, sendo que, em 2000, com a nova lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC, as RPPN passaram a ser considerada unidade de conservação, integrante do grupo de uso sustentável.


AS RPPN SÃO IMPORTANTES PARA A CONSERVAÇÃO PORQUE:
· Contribuem para uma rápida ampliação das áreas protegidas no país;
· Apresentam índices altamente positivos na relação custo/benefício;
· São facilmente criadas;
· Possibilitam a participação da iniciativa privada no esforço nacional de conservação;
· Contribuem para a proteção da biodiversidade dos biomas brasileiros.


BENEFÍCIOS ASSEGURADOS COM A CRIAÇÃO DA RPPN
· Direito de propriedade preservado;
· Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente à área criada como RPPN;
· Prioridade na análise dos projetos, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA;
· Preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros;
· Possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da RPPN